O CDS tem quase razão...
Têm sido frequentes as notícias sobre a candidatura de Luís Filipe Menezes à Câmara Municipal do Porto. Aliás, mais do que notícias é a confirmação que chega através da própria concelhia do PSD-Porto.
No entanto, apesar do próprio candidato afirmar que a sua candidatura é suprapartidária e que não formalizou nenhum convite de apoio a qualquer estrutura partidária, a verdade é que o CDS-Porto não dará o seu aval a Luís Filipe Menezes.
Só que as razões invocadas parecem-me, no mínimo, questionáveis face ao papel que o autarca de Gaia tem tido no desenvolvimento daquele concelho, independentemente de identidades partidárias.
O verdadeiro fundamento que o CDS deveria ter usado (como já o manifestou publicamente) era o da clarificação em relação à legalidade das candidaturas dos autarcas em clara limitação de mandatos (conforme a Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto).
E a interpretação errada, no meu entender, parece alastrar-se, tendo como recente exemplo as declarações do Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, Ribau Esteves (não querendo suscitar qualquer tipo constrangimento dado que o mesmo não formalizou publicamente qualquer intenção em relação a uma eventual candidatura a outro município).
Mas a realidade é só uma. A menos que haja uma clara alteração legislativa (que não obedecerá a qualquer lógica que não seja a alteração dos princípios subjacentes à lei em vigor) não consigo percepcionar qualquer dúvida ao que a legislação determina.
Artigo 1.º
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
1— O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2— O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
Alguém consegue ler nesta lei algo que diga "no mesmo município ou freguesia"?
A lei refere-se, exclusivamente, às “funções”. Desde quando o cargo de presidente é diferente em Monção, Bragança, Porto, Gaia, Aveiro ou Vila Real de Sto. António?
Não vejo onde esteja a dúvida ou outro tipo de interpretações.
Mas isso sou eu, claro.