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Debaixo dos Arcos

Espaço de encontro, tertúlia espontânea, diz-que-disse, fofoquice, críticas e louvores... zona nobre de Aveiro, marcada pela história e pelo tempo, onde as pessoas se encontravam e conversavam sobre tudo e nada.

O CDS tem quase razão...

Têm sido frequentes as notícias sobre a candidatura de Luís Filipe Menezes à Câmara Municipal do Porto. Aliás, mais do que notícias é a confirmação que chega através da própria concelhia do PSD-Porto.

No entanto, apesar do próprio candidato afirmar que a sua candidatura é suprapartidária e que não formalizou nenhum convite de apoio a qualquer estrutura partidária, a verdade é que o CDS-Porto não dará o seu aval a Luís Filipe Menezes.

Só que as razões invocadas parecem-me, no mínimo, questionáveis face ao papel que o autarca de Gaia tem tido no desenvolvimento daquele concelho, independentemente de identidades partidárias.

O verdadeiro fundamento que o CDS deveria ter usado (como já o manifestou publicamente) era o da clarificação em relação à legalidade das candidaturas dos autarcas em clara limitação de mandatos (conforme a Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto).

E a interpretação errada, no meu entender, parece alastrar-se, tendo como recente exemplo as declarações do Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, Ribau Esteves (não querendo suscitar qualquer tipo constrangimento dado que o mesmo não formalizou publicamente qualquer intenção em relação a uma eventual candidatura a outro município).

Mas a realidade é só uma. A menos que haja uma clara alteração legislativa (que não obedecerá a qualquer lógica que não seja a alteração dos princípios subjacentes à lei em vigor) não consigo percepcionar qualquer dúvida ao que a legislação determina.

Artigo 1.º

Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

1— O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.

2— O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

Alguém consegue ler nesta lei algo que diga "no mesmo município ou freguesia"?

A lei refere-se, exclusivamente, às “funções”. Desde quando o cargo de presidente é diferente em Monção, Bragança, Porto, Gaia, Aveiro ou Vila Real de Sto. António?

Não vejo onde esteja a dúvida ou outro tipo de interpretações.

Mas isso sou eu, claro.

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