Saltar para: Post [1], Pesquisa e Arquivos [2]

Debaixo dos Arcos

Espaço de encontro, tertúlia espontânea, diz-que-disse, fofoquice, críticas e louvores... zona nobre de Aveiro, marcada pela história e pelo tempo, onde as pessoas se encontravam e conversavam sobre tudo e nada.

A ligeireza legislativa local

Publicado na edição de hoje, 5 de dezembro, do Diário de Aveiro.

Debaixo dos Arcos

A Ligeireza legislativa local

Não se afigurando nada pacifica a conclusão do processo de Reorganização Administrativa Territorial Autárquica (Freguesias), a verdade é que, me termos legislativos, a (não) reforma aproxima-se do seu processo final. O que não significa que as freguesias e as autarquias que têm demonstrado e se têm movimentado no sentido de impedir o processo de agregação/fusão das freguesias vejam chegar ao fim toda a sua esperança. Mas a verdade é que a Assembleia da República prepara-se para discutir, na generalidade, na próxima quinta-feira, 6 de dezembro, o Projecto-Lei 230-XII-2.ª referente à “Reorganização Administrativa do Território das Freguesias”. Este Projecto-lei surge no seguimento de todo o processo iniciado em 2011 com a publicação do Livro Verde da Reforma Administrativa Local, a publicação da Lei nº 22/2012 de 30 de Maio, o período de discussão pública nas freguesias e assembleias municipais e o parecer final da respectiva Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa Territorial Local que foi entregue na Assembleia da República no início do mês passado.

Mas quando se imaginava e esperava que houvesse algum bom senso, alguma serenidade, alguma capacidade para aprofundar toda a reforma, quer pelo facto da Lei 22/2012 não ser, na maioria das situações, nada esclarecedora quanto ao futuro de cerca de 1150 freguesias, quer pelo tempo que medeia até à realização, em Outubro de 2013, das próximas eleições autárquicas, os grupos parlamentares do PSD e do CDS avançam com a apresentação e discussão do projecto-lei referido que não deixa de ser tão ou mais preocupante que o processo da reforma aquando da regulamentação legislativa com a Lei 22/2012.

Para além da pressa ser, normalmente, inimiga da perfeição (assim como “depressa e bem há pouco quem”) há um conjunto de situações quer na Lei 22/2012, quer neste Projecto-lei que não dissipam as inquietações sejam das populações, sejam as dos autarcas. Essencialmente em quatro aspectos: competências, tempo, estrutura, instalação.

Se algumas dúvidas poderão ser esclarecidas no projecto-lei, como o facto de as freguesias agregadas receberem as transferências orçamentais correspondente à soma das verbas atribuídas à data, acrescidas de 15% no primeiro mandato (artigo 8º) ou que se mantêm os contratos laborais e compromissos assumidos (artigo 6º), a verdade é que nada é referido quanto ao legítimo reforço de competências face a uma maior dimensão, responsabilidade e escala no exercício da gestão autárquica.

Por outro lado, uma lei que irá entrar em fase de discussão na generalidade na próxima sexta-feira, seguindo-se o agendamento da análise na especialidade, a sua promulgação e publicação, deverá estar concluída apenas em meados de Janeiro de 2013. Convém recordar que as eleições autárquicas são já em Outubro de 2013. E aqui reside outra das preocupações na aplicabilidade do Projecto-lei, se aprovado. É que o Projecto-lei 230-XII-2.ª refere, no seu artigo 7º, que as Câmaras Municipais deverão constituir comissões instaladoras das novas freguesias, quatro meses antes da data das eleições, que procederão aos actos preparatórios, à organização e instalação das novas freguesias, sendo formadas por cidadãos eleitores da área da freguesia criada e por membros dos órgãos deliberativo e executivo, quer do município, quer das freguesias agregadas. Para a maioria dos casos onde as freguesias, as câmaras municipais e as próprias assembleias municipais, ainda hoje se manifestam contra todo o processo não se afigurará nada pacífico, nem prático, a execução desta realidade.

Por último, a Lei 22/2012 de 30 de maio, no ponto 5 do seu artigo 11º, refere que na pronúncia das Assembleias Municipais deveria constar, entre outros, a localização da nova sede das freguesias agregadas. Muitas das pronúncias, legitimamente e bem (como o caso de Aveiro), reservaram essa situação para a decisão dos eleitores e eleitos. Ainda o mesmo diploma legal refere, na sua alínea b) do artigo 8º, que são consideradas freguesias ou como pólos de atracção as que tiverem um maior índice de desenvolvimento económico e social, um maior número de habitantes e uma maior concentração de equipamentos colectivos no quadro da prestação de serviços públicos de proximidade. Além disso, o número 1 do artigo 5º do Projecto-lei 230-XII-2.ª, indica que a sede das novas freguesias será determinada por deliberação da Assembleia de Freguesia eleita. Assim não se percebe o porquê do Projecto-lei indicar, por parecer da Unidade Técnica, as localizações de futuras sedes, nem quais os critérios que levaram a tal referência, contrariando o exposto no articulado do Projecto-lei.

Uma coisa é, no entanto, certa. Independentemente das freguesias agregadas e que constituirão novos espaços geográficos autárquicos, no caso do processo ser concluído, para muitos portugueses outubro de 2013 marcará o último acto eleitoral na actual freguesia. Depois, nada será como dantes.


Notas:

Projecto-lei 320-XII-2.ª

Anexo I

Anexo II