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Debaixo dos Arcos

Espaço de encontro, tertúlia espontânea, diz-que-disse, fofoquice, críticas e louvores... zona nobre de Aveiro, marcada pela história e pelo tempo, onde as pessoas se encontravam e conversavam sobre tudo e nada.

Tachismos...

Desde o mês de setembro, pelo menos, que se vem dando eco a uma eventual candidatura de Luís Filipe Menezes à liderança da Câmara do Porto. Aliás uma provável candidatura que conta já com o aval do ministro-adjunto Miguel Relvas, mesmo que ainda nada devidamente oficializado.

No entanto, há dois pormenores que se afiguram relevantes neste processo.

Primeiro e mais recente, a comissão política concelhia do CDS-Porto veio fechar a porta a um acordo/coligação eleitoral à autarquia portuense com Luís Filipe Menezes como candidato. O que torna uma possível vitória numa provável derrota.

Segundo, a questão, em si mesma, da candidatura de Luís Filipe Menezes à liderança dos destinos do Município do Porto. Nada contra o candidato ou a pessoa. Aliás, com reconhecida experiência de gestão autárquica e com perfil político.

A questão passa por outra vertente. Passa pela legitimidade da candidatura.

Luís Filipe Menezes não pode voltar a candidatar-se à autarquia de Vila Nova de Gaia por ter atingido o limite máximo de mandatos possíveis e previstos na Lei 46/2005, de 29 de agosto. Esta lei, que entrou em vigor ano dia 1 de janeiro de 2006, estabelece os limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, entenda-se presidentes de câmara e de juntas de freguesia. Curiosamente, tendo em conta os mesmos princípios orientadores, questiona-se porque é que a mesma não aplica as mesmas limitações ao cargo de vereação municipal.

Mas a verdade é que a Lei 46/2005 estabelece, de forma clara (e não dúbia como querem fazer crer), no seu ponto 2, do artigo 1º, que “o presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior [três mandatos consecutivos], não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido”. Do ponto de vista linear, a lei indica que é o exercício do cargo (o cumprimento da função de presidente) que está em causa e não o local onde é exercido, ao contrário do que já expressou publicamente o Ministro Miguel Relvas e o próprio primeiro-ministro Pedro Passos Coelho, numa óbvia manobra para tentarem assegurar o maior número de candidaturas autárquicas, afirmando que o diploma não é impeditivo para uma recandidatura a um outro concelho ou freguesia.

Em primeiro lugar, é inquestionável que o exercício de uma função não é limitativo a um espaço geográfico. Um presidente de câmara tanto o é em Aveiro como em Bragança ou Vila Real de St. António. Por outro lado, o que está na fundamentação/génese do diploma legal em causa e esteve no espírito do legislador, conforme a discussão à época, é a necessidade de precaver situações de caciquismo, clientelismo e de corrupção. Sendo assim, mesmo que os casos sejam pontuais, circunscritos e raros, a verdade é que, no caso de prática destes problemas/erros de gestão autárquica, a mudança de espaço geográfico (município ou freguesia) não impede que o caciquismo, os jogos de interesse e eventuais situações de corrupção deixem de ser transpostos e de existir.

Assim, a menos que a lei seja alterada (o que já não acontecerá por manifesta falta de entendimento na matéria entre PSD e CDS, conforme já tornado público) nem Luís Filipe Menezes, nem qualquer outro autarca nas mesmas condições (limite de três mandatos consecutivos) terá a legitimidade de se (re)candidatar a outro município ou freguesia.

Tudo o que for para além disto será, claramente, uma manobra e artimanha políticas como tentativa de manter eventual supremacia autárquica.

(Lei 46/2005, de 29 de agosto)

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