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Debaixo dos Arcos

Espaço de encontro, tertúlia espontânea, diz-que-disse, fofoquice, críticas e louvores... zona nobre de Aveiro, marcada pela história e pelo tempo, onde as pessoas se encontravam e conversavam sobre tudo e nada.

Quando clarificar a lei significa...

... qualquer coisa como, "mudar a lei porque nos dá jeito" e já metemos a 'pata na poça'.

É, desta forma, que se pode entender as palavras do ministro Miguel Relvas a propósito da agora polémica Lei da limitação dos Mandatos (Lei 46/2005).

É que já cansa tanta demagogia e malabarismo político em torno de algo que de polémico não tem nada e se afigura "claro como a água".

Vir com teorias, retóricas e distorções da lei, ao fim de oito anos, só porque serve interesses partidários e pessoais, demonstra a forma como este Governo encara o 'poder'.

O tão afamado 'espírito da lei' é muito simples: a lei que limita os mandatos dos presidentes "DE" Câmara e "DE" Junta de Freguesia (incompreensivelmente e de forma inqualificável deixou de lado: primeiros-ministros, deputados, vereadores e governos regionais) tem como fundamentação (e foi esse o debate gerado à data) o impedimento da perpetuação do exercício do cargo público, evitando questões de interesses, de corrupção, de má gestão dos bens públicos, de ilicitudes. Estes fundamentos são válidos em função do exercício do cargo e não do local onde ele é exercido. Aliás, algo irrelevante para estes princípios como para o próprio articulado da lei.

Veja-se, a título de exemplo, tendo como base os fundamentos que estruturam o "espírito desta lei", a condenação com perda de mandato do Presidente da Câmara de Faro, Macário Correia, por actos ilícitos praticados enquanto Presidente da Câmara de Tavira. Em causa está o exercício de funções e não a sua localização geográfica ou territorial.

E a Lei 46/2005 é muito clara e tudo o que se possa dizer para além disto assenta numa necessidade de corresponder, passados estes anos todos e já com eleições autárquicas decorridas entretanto, a interesses pessoais e partidários perfeitamente relacionados com a ânsia do poder e não com o serviço público.

Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto

Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
1—O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2—O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

Não encontro, da leitura do articulado, qualquer dúvida ou outro tipo de interpretações porque não há qualquer referência ou expressão que diga “no mesmo município ou na respectiva freguesia”. Aliás, a expressão encontrada para "DE" câmara municipal e "DE" junta de freguesia tem uma relação expressa e única quanto à função e ao exercício do cargo e não com uma relação territorial que poderia advir da expressão "DA" câmara municipal (aquela em causa e em concreto) ou "DA" junta de freguesia.

Assim sendo, entende-se que a lei refere, exclusivamente, o exercício das “funções”, seja em Monção, Bragança, Porto, Gaia, Aveiro, Vila Real de Sto. António ou na China.

Já basta de tanto malabarismo. Querem eleger os candidatos ao Porto, a Lisboa, a Oeiras, a Loures, ...? Têm um único caminho: alterem a Lei.

O resto é brincar à politiquice barata.

2 comentários

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    mparaujo 08.03.2013

    Caro Alberto Neves...
    É fácil responder. Está aqui: http://debaixodosarcos.blogs.sapo.pt/511406.html
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