Fim das dúvidas
Publicado na edição de hoje, 8 de setembro, do Diário de Aveiro.
Debaixo dos Arcos
Fim das dúvidas
Como já o afirmei por diversas vezes, sempre defendi que a Lei 46/2005 (29 de agosto), lei que limita os mandatos autárquicos, na minha modesta perspectiva, tal como ela está definida impediria candidaturas a um quarto mandato consecutivo, independentemente do contexto territorial (município). Nesta minha convicção nunca esteve em causa qualquer personalização, nem individualização, até porque a tomei quando era apenas conhecido um caso: o do candidato à autarquia do Porto, Luís Filipe Menezes. E tal como na altura, nada tenho, hoje, contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Gaia e a sua legítima vontade em se candidatar aos destinos autárquicos da “Cidade Invicta”. Aliás, a mesma posição assumi pessoalmente com o Eng. Ribau Esteves, até porque o anúncio da sua candidatura a Aveiro surge muito depois das minhas posições em relação à referida Lei. No entanto, também o afirmei que é minha convicção que a Lei está errada, mal elaborada e é restritiva de direitos fundamentais e garantias previstos na Constituição. Ou seja, a lei não faz qualquer sentido. Mas a verdade é que ela existe.
Embora sempre fosse minha convicção que o Tribunal Constitucional iria pronunciar-se a favor da legalidade das candidaturas (que não são apenas as cerca de dez municipais, mas os inúmeros casos ao nível das freguesias), foi com surpresa que me confrontei com a fundamentação do Acórdão 480/13 (Proc. 765/13) do Plenário do Tribunal Constitucional e que legitima todas as candidaturas (tendo como base o recurso interposto pelo BE em relação à candidatura de Luís Filipe Menezes à Câmara Municipal do Porto). A decisão, o referido Acórdão, do Tribunal Constitucional acaba com as dúvidas em relação à circunscrição da aplicação da lei. Isto é, a inelegibilidade fica confinada à área geográfica, sendo possíveis as candidaturas a outros municípios. Ficou assim desfeita a dúvida que pairou na política nacional, nas comunidades e na justiça (basta lembrar as posições opostas tidas por vários tribunais). Mas esperava mais, muito mais, do Tribunal Constitucional. Esperava uma posição firme de crítica à Assembleia da República, nomeadamente ao PSD (que curiosamente, desta vez, por interesse, já não criticou o Tribunal), por não ter clarificado, no espaço próprio, a lei e ter, mais uma vez, transferido a responsabilidade que era política para o campo da justiça. Por outro lado, esperava que o Tribunal Constitucional, à semelhança de outras realidades, se pronunciasse de forma mais abrangente. Nomeadamente, respondendo a algumas questões que se levantam em relação à lei que limita os mandatos. Primeiro, a falta de equidade e universalidade (proporcionalidade) da lei tão presente na Constituição. Por que razão a mesma só se aplica aos presidentes das câmaras e das juntas de freguesia e não também aos vereadores, deputados, cargo de primeiro-ministro, chefes dos governos regionais?! Se é uma questão de evitar a perpetuação dos cargos políticos e públicos…
Depois o duvidoso princípio de que todos os autarcas são corruptos. Isto é, um dos fundamentos da discussão da proposta de lei, na Assembleia da República, era o de evitar processos de abuso de poder, corrupção, menos transparência, clientelismo. Sabemos hoje que sobre as autarquias, mais do que em muitos outros sectores públicos, cai um considerável número de processos de fiscalização, auditoria e prevenção destes fenómenos (veja-se o caso do Tribunal de Contas). Mas mesmo considerando, eventualmente, válido tal argumento, a realidade actual mostra-nos que as obras públicas, a água e o saneamento, as comunicações, os bens e serviços, movimentam-se a uma escala regional ou nacional. Para além de que essa fundamentação não pode cair, exclusivamente, sobre o presidente, aliás, como o comprova o caso de Tavira.
Mas há ainda questões ainda mais pertinentes e que sustentam a existência da nossa Constituição: os direitos, liberdades e garantias fundamentais. Concretamente o direito a ocupar cargos políticos, em condições semelhantes a todos, bem como o direito que qualquer cidadão tem de, através da liberdade (e da força) do seu voto, poder eleger quem considere melhor preparado para exercer o cargo a que se candidata. Isto, independentemente dos mandatos, do lugar e dos cargos. Limitar estes princípios fundamentais é “amputar” a democracia e o direito constitucional de eleger e ser eleito.
Era isto que esperava do Acórdão do Tribunal Constitucional e que levaria à anulação da lei injusta e sem sentido, e à obrigatoriedade da Assembleia da República repensar este processo político. Desta vez o Tribunal Constitucional não foi mais que um mero Tribunal Comum. O que os “Juízes do Palácio de Ratton” fizeram foi “sublinhar” o que alguns Tribunais Comuns já tinham proferido. Mas a lei, essa, continua erradamente a existir.