O imposto plástico…
publicado na edição de hoje, 22 de fevereiro, do Diário de Aveiro.
Debaixo dos Arcos
O imposto plástico…
Ainda há muito pouco tempo a ex-ministra das Finanças do governo de Durão Barrosa, Manuel Ferreira Leite (pelos visto possível candidata a candidata à presidência da República) afirmava, no seu espaço de comentário televisivo, que a máquina fiscal portuguesa tinha uma história e um trabalho meritório nestes anos da democracia. Não colocando isso em causa, nem o trabalho feito, a verdade é que a questão fiscal em Portugal vai muito para além da sua “máquina”. Mais do que o valor monetário, em causa estará o volume e a quantidade de taxas e impostos. Mais ainda… a dificuldade que o contribuinte português tem na percepção do impacto e do destino dessa violenta carga fiscal, principalmente quando se depara com um Estado cada vez mais vazio das suas responsabilidades sociais, nomeadamente na área social, na saúde, na educação, na justiça, nos transportes e acessibilidades, nos bens essenciais como a água e a energia, ou se questiona perante a justiça tributária como por exemplo face ao IMI.
No passado domingo entrou definitivamente em vigor, após período transitório, o pagamento de dez cêntimos por cada saco plástico, fruto da Reforma da Fiscalidade Verde (Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro), regulada, no caso dos sacos de plástico leves (artigo 30.º da Lei n.º 82-D/2014), pela Portaria 286-B/2014, também de 31 de dezembro.
O princípio que determinou esta medida governativa não é inovador, nem a própria Fiscalidade Verde (questionável num país, como o nosso, com um impacto do sector industrial muito baixo). Tal política fiscal é fruto da preocupação, a nível comunitário, com o elevado consumo e os impactes ambientais e económicos dos sacos de plástico leves e que determinou a alteração à Directiva 94/62/EC relativa a embalagens e resíduos de embalagens, impondo aos Estados-membros a redução do elevado consumo destes sacos. Do ponto de vista ambiental, nada a opor. Mas a questão volta a ser a da justiça e do impacto da medida fiscal.
Primeiro, a legitima dúvida do contribuinte (neste caso, o chamado “adquirente final”) de que, tal como a lei o prevê, uma parte (não especificada) da verba seja realmente aplicada acções de conservação da natureza e da biodiversidade.
Segundo, a dúvida de que a tão elogiada “máquina fiscal” seja suficientemente eficaz (e eficiente) na cobrança do valor da “venda” dos sacos plásticos leves por parte do comerciante.
Por fim, e mais uma vez, a responsabilidade fiscal cabe sempre ao contribuinte/consumidor, tal como em tantos e tantos casos fiscais (por exemplo, relembre-se o que acontece com os “direitos de passagem” no caso das facturas do sector das comunicações).
O comerciante apenas serve de “entreposto fiscal” entre o Estado e o contribuinte, alheando-se de responsabilidades ambientais e fiscais. Paga, por tanto, sempre o mesmo do costume. Por outro lado, que legitimidade, ou se quisermos até, que moralidade tem o comerciante na exigência do pagamento do saco plástico (mesmo por dever legal) quando o saco que o consumidor adquire vem impregnado de publicidade? Que valor paga a “marca” ao consumidor como veículo publicitário/marketing? Neste caso, a lei deveria exigir a entrega de sacos sem qualquer publicidade (“brancos”).
Por último restam inúmeras dúvidas e interrogações quanto ao impacto ambiental da medida, excluindo uma eventual redução do número de sacos plásticos produzidos e comercializados. É que há já quem faça “contas à vida”: dez cêntimos por saco, após 20 idas às compras, significam, por exemplo, uma despesa de dois euros e 20 sacos plásticos em stock doméstico. Ora, um conjunto de 15 sacos do lixo custam cerca de três euros. Mais vale utilizar os sacos plásticos pagos no hipermercado. E lá se vai uma boa parte do princípio ambiental.